- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Autoridade», a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., na qualidade de organismo com competência genérica de controlo de segurança das barragens, que se designa por Autoridade Nacional de Segurança de Barragens (doravante, Autoridade);
- b)«Barragem», o conjunto formado pela estrutura de retenção, sua fundação, zona vizinha a jusante, órgãos de segurança e exploração e albufeira, com exceção dos diques fluviais e costeiros, das ensecadeiras que não permaneçam para além do período de construção, dos reservatórios construídos fora das linhas de água e das barragens de resíduos industriais ou que promovam a sua retenção;
- c)«Dono de obra», a entidade responsável pela barragem perante a Autoridade, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, em virtude de deter um título jurídico suficiente para construir ou explorar a barragem ou, na ausência deste título, em virtude da efetiva execução material da obra ou da sua exploração.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se as demais definições constante do artigo 4.º do Regulamento de Segurança de Barragens anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 28/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2018
Referências (1)
- Artigo 4.º