- 1 -O projeto deve ser elaborado por um técnico com as devidas qualificações e experiência, reconhecidas pela Autoridade, respeitar a legislação em vigor e incluir uma classificação da barragem de acordo com a metodologia referida no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -O dono de obra deve submeter o projeto a aprovação da Autoridade, com a devida antecedência em relação ao início dos trabalhos de construção.
Artigo 4.º — Projeto
Vigente desde: 28/03/2018
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Em vigor desde 28/03/2018