- 1 -O dono de obra é responsável pela exploração perante a Autoridade, que poderá, sempre que julgar conveniente, promover inspeções à barragem.
- 2 -Na sequência das inspeções referidas no número anterior, a Autoridade poderá definir medidas com vista a assegurar as necessárias condições de segurança para pessoas e bens, que podem incluir condicionamentos da exploração, alterações nas regras de exploração da albufeira e na operação dos órgãos de segurança e exploração, bem como o reforço de ações de monitoramento e inspeção, ou a realização de estudos e obras de reforço do comportamento estrutural ou hidráulico.
- 3 -As medidas referidas no número anterior devem ser comunicadas ao dono de obra, por escrito, assim como os prazos em que devem ser efetivadas.
- 4 -No caso de incumprimento do dono de obra quanto à realização das medidas definidas nos termos dos números anteriores e em casos de risco elevado, a Autoridade poderá substituir-se ao dono de obra e fazer-se ressarcir, por este, dos custos respetivos.
Artigo 7.º — Exploração
Vigente desde: 28/03/2018
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Em vigor desde 28/03/2018