- 1 -O projeto deve basear-se em estudos nos quais os problemas de segurança tenham sido considerados com desenvolvimento adequado à dimensão da barragem e à sua classe.
- 2 -O projeto deve obedecer a critérios adequados e prever as disposições necessárias para garantir a segurança nos aspetos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, de acordo com a dimensão da barragem e a sua classe.
Artigo 12.º — Aspetos gerais
Vigente desde: 28/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2018