- 1 -A Autoridade poderá efetuar visitas de inspeção aos trabalhos e, no caso de detetar irregularidades, tomar as medidas que julgar convenientes que podem incluir a suspensão dos trabalhos até que sejam preenchidas as condições de segurança exigidas.
- 2 -Será lavrada ata de cada uma das inspeções, a qual será assinada pelos intervenientes e fará parte integrante do livro técnico da obra.
- 3 -No final da construção, a Autoridade comprovará se a obra foi construída conforme o projeto e o caderno de encargos aprovados e de acordo com as prescrições deste Regulamento, tendo em consideração o relatório de síntese referido no n.º 2 do artigo 26.º
Artigo 27.º — Inspeções aos trabalhos de construção
Vigente desde: 28/03/2018
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Em vigor desde 28/03/2018