- 1 -A Autoridade efetuará periodicamente e quando julgar oportuno visitas de inspeção, sempre que possível com a presença do técnico responsável pela exploração, e com a colaboração do LNEC para as barragens da classe i.
- 2 -São objetivos dessas visitas:
- a)A inspeção visual das obras, incluindo a barragem e zonas que possam ser afetadas pela exploração, devendo ser dada especial atenção à existência de deslocamentos, fissuras, ressurgências e erosões;
- b)A verificação das condições de manutenção e operacionalidade dos órgãos de segurança e exploração.
- 3 -Será elaborado documento relativo a cada uma das inspeções, que poderá ter a forma de ata assinada pelos intervenientes, e que deverá ser registado no livro técnico da obra.
Artigo 40.º — Inspeções na fase de exploração
Vigente desde: 28/03/2018
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Em vigor desde 28/03/2018