- 1 -O dono de obra deve comunicar à Autoridade e aos serviços de proteção civil indicados no plano de emergência interno eventuais ocorrências excecionais ou circunstâncias anómalas, nomeadamente nos casos de cheias, sismos ou erosões provocadas por descargas, e tomar as medidas que se revelem necessárias, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º
- 2 -Na sequência de ocorrências excecionais ou circunstâncias anómalas, a Autoridade deve realizar uma inspeção à barragem e analisar a eventual necessidade de atualização do plano de observação.
- 3 -No caso de ser necessário efetuar reparações, o dono de obra deve promover a elaboração dos respetivos projetos.
Artigo 41.º — Ocorrências excecionais e circunstâncias anómalas
Vigente desde: 28/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2018