- 1 -Com vista a fazer face a situações de acidente ou catástrofe, deve ser efetuado o planeamento de emergência para todas as barragens das classes i e ii.
- 2 -Na zona de autossalvamento, que será definida no planeamento de emergência, deve o dono de obra responsabilizar-se pelo aviso à população e pelo alerta aos serviços e agentes de proteção civil.
- 3 -A gestão das situações de emergência é assegurada pelos serviços de proteção civil, incluindo o aviso às populações fora das zonas de autossalvamento.
Artigo 45.º — Âmbito e zonas de intervenção
Vigente desde: 28/03/2018
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