- 1 -No âmbito do Sistema Nacional de Proteção Civil, são competências da Autoridade Nacional de Proteção Civil, para as barragens da classe i:
- a)Emitir parecer sobre o plano de emergência interno, nomeadamente nos aspetos que se articulam com o plano de emergência externo e os sistemas de alerta e aviso;
- b)Promover a elaboração do plano de emergência externo a ser aprovado pela Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC), de acordo com a legislação de proteção civil.
- 2 -As ações de proteção civil são realizadas através das estruturas próprias do sistema de proteção civil, em colaboração com todas as entidades intervenientes.
Artigo 8.º — Sistema Nacional de Proteção Civil
Vigente desde: 28/03/2018
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