- 1 -A CSB, cujo presidente deve ser designado por despacho do membro do Governo com tutela sobre o organismo com competência genérica de controlo de segurança das barragens, sendo os restantes membros designados pela entidade que representam, funciona junto da Autoridade e tem a seguinte composição:
- a)Três representantes da Autoridade;
- b)Três representantes do LNEC, especialistas, respetivamente, em barragens de betão e alvenaria, em barragens de aterro e em hidráulica;
- c)Dois representantes da ANPC, sendo um especialista em análise de riscos e planeamento e outro do comando operacional;
- d)Um representante da Autoridade Marítima Nacional;
- e)Três professores universitários de cursos de Engenharia Civil, com currículo em aproveitamentos hidráulicos, propostos pelo Conselho de Reitores;
- f)Dois especialistas em aproveitamentos hidráulicos, um proposto pela Comissão Nacional Portuguesa das Grandes Barragens e outro pela Ordem dos Engenheiros;
- g)Dois representantes da concessionária dos grandes aproveitamentos hidrelétricos;
- h)Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
- i)Dois representantes das associações de agricultores;
- j)Um representante da entidade responsável pela gestão do empreendimento de Alqueva;
- l)Um representante dos Produtores de Energia em Regime Especial, proposto pela APREN - Associação dos Promotores de Energias Renováveis;
- m)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- n)Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
- o)Um representante do Grupo AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A.;
- p)Um representante da Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico;
- q)Um representante das Forças de Segurança.
- 2 -Compete à CSB:
- a)Pronunciar-se obrigatoriamente sobre documentos normativos, nomeadamente sobre documentos a aprovar pelo Governo, relativos a segurança de barragens;
- b)Pronunciar-se obrigatoriamente, sem efeito suspensivo, quando haja recurso do dono de obra quanto a decisões da Autoridade em matérias abrangidas pelo presente Regulamento;
- c)Pronunciar-se sobre assuntos relativos a segurança de barragens que lhe sejam submetidos pela Autoridade ou pelo Governo, nomeadamente na sequência de ocorrências excecionais ou de circunstâncias anómalas;
- d)Analisar a situação das barragens portuguesas do ponto de vista da segurança e recomendar ao Governo e à Autoridade a adoção de medidas para salvaguarda da segurança das barragens.
- 3 -A CSB pode constituir grupos de trabalho, de cuja coordenação encarregará um dos seus membros para a assessorar na análise de assuntos envolvendo a segurança de barragens e na elaboração dos documentos que lhe cabem no âmbito da sua competência.
- 4 -A CSB reunirá com periodicidade mínima anual, reunião de cuja ordem de trabalhos deve constar obrigatoriamente a análise sobre a situação referida na alínea d) do n.º 2.
- 5 -À Autoridade compete suportar, logística e financeiramente, o funcionamento da CSB.
Artigo 9.º — Comissão de Segurança de Barragens
Vigente desde: 28/03/2018
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Em vigor desde 28/03/2018