- 1 -O ordenamento da rede educativa deve respeitar, entre outros, os seguintes parâmetros técnicos:
- a)Tipologia de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino públicos, em cada momento definidos e caracterizados;
- b)Modalidades de agregação entre os estabelecimentos de educação pré-escolar e os dos diferentes ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
- c)Caracterização dos edifícios e de outras infraestruturas educativas, bem como do mobiliário e demais equipamento, em função do tipo de escola, do número de alunos, das exigências pedagógicas e dos padrões de qualidade e de funcionamento definidos;
- d)Dimensão padrão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, por forma a estabelecer os limiares mínimo e máximo das crianças e alunos utentes de cada jardim-de-infância, escola do ensino básico, escola do ensino secundário e agrupamento de escolas, tendo em atenção as idades de quem os frequenta e a especificidade dos diferentes níveis de educação e de ensino ministrados em cada um.
- 2 -A fixação dos parâmetros técnicos do ordenamento da rede educativa cabe ao departamento governamental com competência na matéria.
Artigo 12.º — Parâmetros técnicos
Vigente desde: 30/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2019