- 1 -Revestem a forma de revisão da carta educativa as alterações da mesma que se reflitam significativamente no ordenamento da rede educativa anteriormente aprovado, designadamente a criação ou o encerramento de novos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino.
- 2 -A revisão das cartas educativas é obrigatória quando a rede educativa do município fique desconforme com os princípios, objetivos e parâmetros técnicos do ordenamento da rede educativa, devendo o processo de revisão ser iniciado a solicitação do departamento governamental com competência na matéria ou dos próprios municípios.
- 3 -A carta educativa é obrigatoriamente revista de 10 em 10 anos.
- 4 -À revisão da carta educativa são aplicáveis os procedimentos previstos para a respetiva aprovação.
Artigo 15.º — Revisão
Vigente desde: 30/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2019