- 1 -A elaboração da carta educativa é da competência da câmara municipal, sendo aprovada pela assembleia municipal respetiva, após discussão e parecer do conselho municipal de educação, e pronúncia do departamento governamental com competência na matéria.
- 2 -O apoio técnico necessário à elaboração da carta educativa é assegurado pelo departamento governamental com competência na matéria, que disponibiliza toda a informação necessária, bem como a prestação dos serviços adequados.
- 3 -Na elaboração da carta educativa, os municípios e o departamento governamental com competência na matéria devem articular estreitamente as suas intervenções, de forma a garantir os princípios, objetivos e parâmetros técnicos estatuídos no presente decreto-lei quanto ao ordenamento da rede educativa, bem como a eficácia dos programas e projetos intermunicipais ou de interesse supramunicipal.
- 4 -A câmara municipal envia a carta educativa para o departamento governamental com competência na matéria, que, no prazo de 30 dias, se pronuncia sobre eventuais desconformidades da carta com os princípios, objetivos e parâmetros técnicos estatuídos no presente decreto-lei, nomeadamente o disposto no artigo 8.º, ou com outros instrumentos aplicáveis à elaboração da carta.
- 5 -Caso o departamento governamental com competência na matéria identifique eventuais desconformidades entre a carta educativa e os princípios, objetivos e parâmetros técnicos a que a elaboração da mesma está sujeita, nos termos do número anterior, devolve-a à câmara municipal, a fim de esta proceder à sua correção.
- 6 -O departamento governamental com competência em matéria de educação não está vinculado à carta educativa aprovada pela assembleia municipal sem que tenham sido corrigidas desconformidades com os princípios, objetivos e parâmetros técnicos a que a sua elaboração está sujeita, nos termos do número anterior.
- 7 -A carta educativa integra o plano diretor municipal respetivo.
- 8 -Podem os municípios articular entre si, nomeadamente através das respetivas entidades intermunicipais, e com o departamento governamental com competência na matéria, o desenvolvimento de instrumentos de planeamento e ordenamento da rede educativa de nível supramunicipal.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 30/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2019