- 1 -O diretor do PlanAPP pode, em caso de manifesta carência de recursos próprios ou de urgência, e desde que previamente assegurados os necessários recursos financeiros, proceder à contratação de consultores externos para a prestação de serviços específicos e ocasionais, necessários à prossecução da sua missão.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, o diretor do PlanAPP deve manter uma bolsa de consultores externos, de acesso público, constituída com base em consulta pública, preferencialmente anual, promovida pelo diretor do PlanAPP, e dirigida à manifestação de interesse por parte de todas as pessoas que reúnam os requisitos estabelecidos na referida consulta, mediante garantia de um procedimento de registo transparente, equitativo e concorrencial.
- 3 -A contratação externa de consultores mediante recurso à bolsa de consultores obedece ao regime da contratação pública, mediante recurso a procedimento de ajuste direto ou de consulta prévia, consoante o caso, circunscrito aos inscritos na referida bolsa.
- 4 -A decisão de contratação de consultores externos constantes da bolsa compete ao diretor do PlanAPP, devendo demonstrar, fundamentadamente:
- a)A inexistência de recursos próprios na área de especialidade do consultor a contratar;
- b)A existência dos necessários recursos financeiros;
- c)A menor onerosidade da contratação, em comparação com as alternativas, designadamente o recurso a outros especialistas que integrem a REPLAN;
- d)A especial habilitação técnica e reconhecida competência profissional do consultor externo a contratar, na área de especialidade pretendida.
- 5 -A bolsa de consultores deve ser publicitada no sítio eletrónico da Presidência do Conselho de Ministros.
- 6 -A decisão de contratação a que se refere o presente artigo fica dispensada da obtenção do parecer e da autorização a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no mesmo artigo 32.º e respetiva regulamentação, bem como as demais normas da LTFP aplicáveis em matéria de celebração de contratos de prestação de serviços para o exercício de funções públicas, até ao limite máximo de consultores fixado na portaria referida no n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 8.º — Bolsa de consultores externos
Vigente desde: 15/03/2021
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Em vigor desde 15/03/2021