Aprova a orgânica do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública
Natureza
Missão e atribuições
Organização interna
Direção
Pessoal
Consultores
Chefes de equipas multidisciplinares
Bolsa de consultores externos
Técnicos superiores
Mobilidade de trabalhadores
Receitas
Despesas
Constituem despesas do PlanAPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da missão e das atribuições que lhe estão cometidas.
Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública
Objetivos
A REPLAN tem como objetivos:
Composição
Competências
Compete à REPLAN no seu funcionamento em comissão:
Apoio logístico e administrativo
Integração da Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo
Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Desempenhar funções de consulta e de apoio técnico ao Governo na elaboração dos atos legislativos e outros atos normativos e no controlo interno da qualidade, da validade e da simplificação de todos os atos submetidos à aprovação do Conselho de Ministros;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...].
- 3 -[...].
Disposições transitórias
Avaliação
A atividade desenvolvida pelo PlanAPP é objeto de avaliação no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, tendo em vista o eventual alargamento da respetiva missão ou âmbito de atuação.
Mapa de cargos de direção superior
O lugar de direção superior de 1.º grau e os dois lugares de direção superior de 2.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa. - Augusto Ernesto Santos Silva. - Mariana Guimarães Vieira da Silva. - António Mendonça Mendes. - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - Ângelo Nelson Rosário de Souza.
Promulgado em 2 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 22.º)
(ver documento original)
114062689