As bases i, iv a xv e xxvi a xxix, constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Base I
Objeto
- 1 -A concessão tem por objeto:
- a)A implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura de um sistema de transporte público de passageiros em modo rodoviário em sítio próprio, nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, designado sistema "Metrobus";
- b)A exploração do sistema Metrobus, pelo prazo de 10 anos, a contar do início da entrada em serviço do referido sistema, nos termos previstos no contrato de serviço público.
- 2 -Para concretização do objeto previsto na alínea a) do número anterior, cabe à concessionária, ainda que por intermédio de terceiros, proceder à implementação, designadamente através da conceção, projeto, fiscalização e realização das obras de construção da infraestrutura do sistema Metrobus, bem como à respetiva supervisão e manutenção da infraestrutura.
- 3 -Tendo em consideração que as infraestruturas e equipamentos essenciais ao sistema objeto da concessão constituem infraestruturas de longa duração, propriedade do Estado, este assegura à concessionária os meios necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.
- 4 -O Estado é a autoridade de transportes competente nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual (RJSPTP).
- 5 -Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do RJSPTP, podem ser delegadas ou partilhadas competências com as autoridades de transportes locais, por forma a garantir a adequada intermodalidade e a articulação entre serviços públicos de transporte de passageiros.
Base IV
Prazos da concessão
- 1 -A concessão é atribuída pelos seguintes prazos:
- a)Para a implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura do sistema Metrobus, a concessão tem uma duração de 40 anos, contados a partir de 7 de dezembro de 2004, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de até cinco anos, até um máximo de 20 anos;
- b)Para a exploração do sistema Metrobus, a concessão tem uma duração de 10 anos, contados desde a entrada em serviço do sistema, podendo ser prorrogada por cinco anos, uma única vez.
- 2 -O prazo da concessão, e respetivas prorrogações, deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual [Regulamento (CE) 1370/2007].
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A prorrogação deve ser requerida pela concessionária com a antecedência mínima de 18 meses sobre o termo da concessão ou do prazo de prorrogação.
- 6 -A prorrogação do prazo de concessão depende de decisão do Estado, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, devendo ser comunicada à concessionária com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo da concessão ou do prazo da prorrogação.
- 7 -(Revogado.)
Base V
[...]
O sistema Metrobus tem as seguintes características gerais, que devem ser asseguradas pela concessionária:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)As instalações, as infraestruturas e o material circulante devem estar sujeitos a vigilância por forma a garantir a sua integridade e a adequada proteção dos passageiros e dos funcionários do sistema Metrobus.
Base VI
Estabelecimento e bens afetos à concessão
- 1 -Consideram-se afetos à concessão, para além dos bens que integram o seu estabelecimento:
- a)No que respeita à parte do objeto da concessão identificado na alínea a) do n.º 1 da Base I, todos os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, assim como todos os direitos ligados direta ou indiretamente à implantação do sistema, designadamente as infraestruturas de longa duração;
- b)No que respeita à parte do objeto da concessão identificado na alínea b) do n.º 1 da Base I, todos os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, necessários à operação do sistema, incluindo o material circulante, os sistemas de apoio à exploração e o sistema de bilhética.
- 2 -A concessionária é obrigada a manter em bom estado de funcionamento, de conservação e de segurança todos os bens e direitos afetos à concessão.
- 3 -[...]
- 4 -A concessionária não pode alienar ou onerar, parcial ou totalmente e sob qualquer forma, os bens e os direitos que estejam afetos à concessão, salvo mediante autorização prévia do membro do Governo competente em razão da matéria ou nos casos em que a lei aplicável aos bens do domínio público o preveja, bem como quando se trate de bens consumíveis ou da mera substituição de bens perecíveis ou deterioráveis.
- 5 -[...]
- 6 -No termo da concessão os bens a que se refere o n.º 1 revertem, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, podendo haver lugar a indemnização quanto a bens cuja vida económica, ao tempo da reversão ou respetiva data de investimento, justifique o justo ressarcimento da concessionária, indemnização que é calculada nos termos gerais de direito e do contrato de serviço público.
- 7 -[...]
Base VII
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Compete ao membro do Governo competente em razão da matéria a prática do ato que individualize os bens a expropriar, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, o qual deve conter a declaração de utilidade pública com carácter de urgência, no prazo de 45 dias a contar da apresentação pela concessionária da documentação exigida para esse efeito.
- 4 -[...]
- 5 -O membro do Governo competente em razão da matéria pode designar uma entidade que coordene e fiscalize a condução dos processos expropriativos ou relativos à aquisição de bens pela via do direito privado.
Base VIII
Financiamento das atividades da concessionária
- 1 -O financiamento da exploração do sistema objeto da concessão é assegurado pelas receitas decorrentes da atividade da concessionária e pelas compensações por obrigações de serviço público previstas no contrato de serviço público, a celebrar com o Estado na qualidade de autoridade de transportes.
- 2 -Para o financiamento dos investimentos a realizar pela concessionária no âmbito da exploração do sistema objeto da concessão, nomeadamente no que concerne à aquisição de material circulante, pode esta obter financiamento da União Europeia, do Orçamento do Estado, contrair empréstimos, obter dotações de capital, suprimentos e ou prestações acessórias de capital realizadas pelos seus acionistas.
- 3 -As disposições dos números anteriores não prejudicam o recurso pela concessionária a financiamentos a conceder por terceiras entidades, nomeadamente instituições financeiras nacionais ou internacionais nos termos da legislação aplicável ao setor público empresarial.
- 4 -O Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, mediante contrato, a celebrar com a concessionária, assume os encargos decorrentes da execução e conservação das infraestruturas de longa duração, dos equipamentos e demais obrigações de serviço público que impõe à concessionária.
- 5 -Para os efeitos das presentes bases consideram-se encargos com as infraestruturas de longa duração, nomeadamente, os relativos à aquisição de terrenos, realização de projetos, implementação de estruturas, construção de fundações, de edifícios, de estruturas, de plataformas das vias, do parque de manutenção e operação e respetivas vias de acesso, obras de desvio e reposição de serviços, drenagens, esgotos, instalações e obras provisórias, obras de arte, estruturas das paragens, interfaces, fornecimento de materiais e equipamentos, bem como à conservação dos bens referidos anteriormente.
- 6 -[...]
- 7 -Entende-se por canal afeto ao sistema o conjunto formado pela plataforma rodoviária, eventuais ligações, parque de manutenção e operação, paragens, interfaces, estacionamentos, equipamentos de segurança e controlo, vias de acesso e demais órgãos técnicos necessários ao funcionamento do sistema.
Base IX
[...]
- 1 -O regime tarifário é fixado nos termos dos instrumentos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, sempre privilegiando a integração dos sistemas de transporte público, com recurso a tarifas intermodais.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Base X
[...]
- 1 -O Estado, nos termos do RJSPTP e do Regulamento (CE) 1370/2007, celebra um contrato de serviço público que preveja as compensações por obrigações de serviço público prestado no âmbito da operação do sistema objeto da concessão.
- 2 -As disposições contratuais relativas à prestação de serviços públicos incluídas no contrato referido no número anterior devem ser compatíveis com os objetivos estratégicos da política de transportes públicos, delas devendo constar, designadamente:
- a)A identificação dos serviços de interesse económico geral prestados e quais os que estão sujeitos a obrigações de serviço público, compensações e exclusividade;
- b)A especificação clara, objetiva e transparente das obrigações de serviço público, bem como a respetiva compensação e direitos exclusivos, tendo em conta os objetivos da sustentabilidade económica, ambiental, social e territorial;
- c)O critério de cálculo das compensações das obrigações de serviço público;
- d)As modalidades de repartição de custos ligados à prestação de serviço;
- e)A separação de contas da empresa relativas à prossecução de atividades sujeitas e não sujeitas a obrigações de serviço público;
- f)As modalidades de repartição de receitas ligadas à venda de títulos de transporte;
- g)A zona geográfica abrangida pelo serviço;
- h)O dimensionamento da oferta pretendida expressa em veículos por quilómetro (veículos.quilómetro) e lugares por quilómetro (lugares.quilómetro);
- i)As linhas utilizadas no serviço;
- j)Os itinerários, frequências e paragens do serviço, bem como o sistema de bilhética e o tarifário;
- k)Os requisitos operacionais, de qualidade e níveis de desempenho, e respetivos mecanismos de monitorização e fiscalização por parte da empresa e das autoridades competentes;
- l)As medidas de promoção da intermodalidade e dos direitos dos passageiros, designadamente nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro;
- m)Os incentivos à manutenção ou desenvolvimento de uma gestão eficaz por parte do operador de serviço público;
- n)As sanções e penalidades aplicáveis em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato ou de falhas de desempenho.
- 3 -A concessionária deve dispor de sistema contabilístico que separe as diferentes atividades, nos termos do Regulamento (CE) 1370/2007.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Base XI
[...]
- 1 -A concessionária deve dar conhecimento imediato ao membro do Governo competente em razão da matéria de qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases, bem como ao membro do Governo responsável pela área das finanças quando tais eventos tenham implicações de natureza económica e financeira, e cumprir as demais obrigações de informação decorrentes do regime do setor público empresarial.
- 2 -A concessionária deve dar cumprimento às obrigações de informação previstas no artigo 22.º do RJSPTP.
- 3 -A concessionária deve transmitir à autoridade de transportes competente os dados necessários à elaboração dos relatórios previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A concessionária deve elaborar um sistema da qualidade relativa à exploração do sistema objeto da concessão, a aprovar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.) até três meses antes da entrada em operação do primeiro troço, contemplando as metas e parâmetros para as diferentes áreas de atividade, nomeadamente quanto ao nível de fiabilidade e disponibilidade.
- 6 -A concessionária deve elaborar um sistema integrado de segurança tendo em vista a segurança dos passageiros, do pessoal próprio ou alheio, do público em geral, do material circulante, das infraestruturas e dos outros meios de operação e manutenção do sistema, o qual é aprovado pelo IMT, I. P., até três meses antes da entrada em operação do primeiro troço.
- 7 -Os sistemas referidos nos números anteriores devem ser revistos anualmente pela concessionária, devendo a revisão ser aprovada pelo IMT, I. P.
- 8 -[...]
- 9 -A concessionária deve cumprir os requisitos de acesso à atividade e licenciamento da empresa, material circulante e pessoal, da competência do IMT, I. P.
Base XII
[...]
- 1 -A fiscalização das obrigações da concessionária inerentes ao exercício da concessão compete:
- a)(Revogada.)
- b)À Inspeção-Geral de Finanças, que fiscaliza o cumprimento das obrigações da concessionária no que respeita a matérias de cariz económico e financeiro;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)Ao IMT, I. P., de um modo geral e em representação do Estado, que coordena a fiscalização da atividade da concessionária em tudo o que respeita ao cumprimento das presentes bases e do contrato de serviço público, fiscaliza a concessionária em tudo o que respeita a matérias não abrangidas pelas atribuições e competências de outras entidades, bem como coordena as atividades de fiscalização das entidades enumeradas na presente base;
- g)À Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, responsável pela regulação e supervisão do serviço público, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
- 2 -A concessionária obriga-se a facultar às entidades referidas no número anterior, ou a quaisquer entidades por elas nomeadas ou pelo concedente e agindo em sua representação, desde que devidamente credenciadas, livre acesso a todo o sistema, documentação, registos e equipamentos.
- 3 -O incumprimento de qualquer das obrigações decorrentes das presentes bases ou do contrato de serviço público está sujeito a penalidades, cujos limites mínimos e máximos são fixados, em função da gravidade da infração, no contrato de serviço público, sendo a aplicação das penalidades previstas da competência do IMT, I. P.
Base XIII
[...]
- 1 -A concessionária deve cumprir as obrigações de segurança, de acesso e de informação determinadas pelas autoridades competentes e decorrentes da lei aplicável.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Base XIV
[...]
- 1 -A concessionária deve manter como seu objeto social principal a exploração do sistema Metrobus e a sua sede social num dos concelhos dos municípios seus acionistas.
- 2 -As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas a terceiros mediante autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, sob pena de nulidade.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Base XV
[...]
Sem prejuízo do regime estabelecido no decreto-lei que aprova as presentes bases, são proibidas quaisquer formas de transmissão, total ou parcial, da concessão sem prévia autorização do concedente.
Base XXVI
[...]
- 1 -O Estado, através do membro do Governo responsável pela área dos transportes, pode tomar, através de sequestro, a exploração do serviço quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou quando se verifique gestão danosa da concessão ou graves deficiências na organização e funcionamento do serviço de transporte ou no estado das instalações ou do equipamento que sejam suscetíveis de comprometer a regularidade da exploração.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Base XXVII
[...]
- 1 -Sem prejuízo do previsto nos respetivos instrumentos contratuais, o Estado, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, pode dar a concessão por extinta quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Base XXVIII
[...]
- 1 -O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam pelo menos 15 anos a partir da data do seu início, relativamente à implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura do sistema Metrobus, ou pelo menos 5 anos a partir da data do seu início, relativamente à exploração do sistema Metrobus, mediante notificação feita à concessionária pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, enviada com, pelo menos, seis meses de antecedência.
- 2 -Decorrido o período de seis meses sobre a notificação do resgate, o Estado assume todos os direitos e deveres contraídos pela concessionária anteriormente à data da notificação, incluindo os tomados com o pessoal contratado para o efeito e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data da notificação, desde que tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O valor final da indemnização do resgate deve ser homologado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Base XXIX
[...]
- 1 -Qualquer litígio emergente da concessão deve ser submetido ao foro arbitral, nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]