- 1 -Até ao final do quinto ano de vigência do Incentiva+TP, e com periodicidade quinquenal, é efetuada pelo IMT, I. P., uma avaliação global do programa, com base nos resultados das avaliações intercalares e na evolução da utilização do transporte público.
- 2 -O IMT, I. P., com base nas avaliações globais do programa, caso se afigure necessário, apresenta as recomendações e propostas de alteração ao presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de alteração do financiamento e dos critérios de distribuição das verbas pela AM e CIM.
Artigo 11.º — Avaliação global
Vigente desde: 19/03/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2024