Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, compete ao secretário-geral como órgão de gestão da carreira diplomática:
- a)Prestar o apoio necessário ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
- b)Dirigir e supervisionar a atividade de gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Ministério, de modo a garantir o seu normal funcionamento;
- c)Convocar e presidir ao Conselho Coordenador Político-Diplomático;
- d)Convocar e presidir ao Conselho Diplomático;
- e)Apresentar anualmente ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros um plano de gestão, visando uma repartição equilibrada dos recursos afetos aos serviços internos e periféricos externos, nos termos do artigo 53.º;
- f)Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o Conselho Diplomático, a abertura de procedimento concursal de ingresso na carreira diplomática;
- g)Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a abertura de procedimento concursal de acesso à categoria de conselheiro de embaixada;
- h)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a lista de promoções a ministro plenipotenciário;
- i)Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a colocação de diplomatas para missões extraordinárias de serviço diplomático;
- j)Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o Conselho Diplomático, o encurtamento ou a prorrogação dos prazos de permanência dos diplomatas nos serviços internos ou periféricos externos;
- k)Aprovar o plano anual de formação diplomática do Instituto Diplomático;
- l)Autorizar os diplomatas a apresentarem candidaturas para o exercício de cargos e funções no SEAE;
- m)Dar posse aos diplomatas nos casos legalmente previstos e sempre que a competência não se encontre atribuída a outro órgão;
- n)Exercer as competências no âmbito disciplinar previstas na lei e no presente decreto-lei;
- o)Exercer as competências no âmbito da avaliação do desempenho dos diplomatas previstas na lei e no presente decreto-lei.