- 1 -A aposentação e reforma dos diplomatas rege-se pelo disposto na lei geral, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 2 -São considerados jubilados os diplomatas com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis para a aposentação e reforma e contando com pelo menos 30 anos de serviço efetivo na carreira diplomática, passem àquela situação por motivos não disciplinares.
- 3 -Os diplomatas jubilados ou na situação de aposentados ou reformados gozam de todas as regalias, títulos e honras inerentes à sua categoria.
- 4 -Os diplomatas jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e podem ser chamados a colaborar com o Ministério em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
- 5 -As pensões de aposentação ou reforma dos diplomatas jubilados são automaticamente atualizadas em percentagem igual à do aumento das remunerações dos diplomatas no ativo de categoria e escalão correspondentes aos detidos por aqueles no momento da jubilação.
- 6 -Os diplomatas nas condições previstas no n.º 2 podem fazer declarações de renúncia à condição de jubilação, ficando sujeitos, em tal caso, ao regime geral da aposentação ou reforma.
Artigo 33.º — Aposentação, reforma e jubilação
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026