- 1 -A chefia de missões diplomáticas é confiada aos embaixadores e ministros plenipotenciários que, para esse efeito, são nomeados nos termos previstos na Constituição e na lei.
- 2 -A chefia de representações permanentes é exercida nos termos do presente estatuto e da legislação respetiva.
- 3 -Tendo em consideração o interesse público e os objetivos da política externa portuguesa, a chefia de missões diplomáticas de classe C e D pode ser assegurada, a título excecional, por conselheiros de embaixada com, pelo menos, cinco anos na categoria.
- 4 -Por conveniência de serviço e a título excecional, a chefia de missões diplomáticas pode ser assegurada por conselheiros de embaixada com, pelo menos, cinco anos na categoria, na qualidade de encarregados de negócios com cartas de gabinete.
- 5 -A chefia interina de missões diplomáticas e representações permanentes, a título de encarregatura de negócios, é sempre exercida por diplomatas.
- 6 -Os diplomatas com a categoria de embaixador ou ministro plenipotenciário podem ser nomeados embaixadores não residentes ou ser acreditados junto de organizações internacionais sediadas em Portugal, exercendo essas funções a partir da Secretaria-Geral do MNE.
- 7 -No quadro da missão que lhe foi confiada, o chefe de missão diplomática, no prazo de seis meses a contar do início de funções, apresenta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros um relatório sobre a missão diplomática de que constam os objetivos a que se propõe, bem como uma avaliação dos meios humanos e materiais necessários para os atingir no decurso do respetivo exercício de funções, sem prejuízo de posterior atualização quando tal se revele necessário.
- 8 -O chefe de missão diplomática ou representante permanente deve iniciar funções no prazo máximo de 60 dias contínuos após a publicação do decreto de nomeação.
- 9 -O secretário-geral pode prorrogar por um período máximo de 30 dias contínuos o prazo referido no número anterior.
Artigo 39.º — Chefia de missões diplomáticas e representações permanentes
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026