- 1 -Os diplomatas não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no exercício das suas funções que, nos termos da lei, se encontrem sujeitos ao regime de segredo.
- 2 -Os diplomatas não podem pronunciar-se, por qualquer meio, publicamente sobre orientações em matéria de política externa determinadas pelo Governo, salvo quando autorizados pelo secretário-geral.
- 3 -Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta por segredo de justiça, sigilo profissional ou proteção de dados, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou de formação.
Artigo 62.º — Dever de sigilo e reserva
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