- 1 -Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da carreira diplomática constam do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -Ao diplomata titular de cargo de direção em Portugal são abonadas despesas de representação nos montantes fixados para os cargos dirigentes da Administração Pública.
Artigo 71.º — Estatuto remuneratório
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026