- 1 -Os diplomatas que são transferidos dos serviços periféricos externos para os internos podem importar os seus bens pessoais, incluindo um veículo automóvel, ou, sendo casados ou unidos de facto, dois veículos, devendo neste caso um dos veículos ficar registado em nome do cônjuge ou unido de facto.
- 2 -A importação dos veículos automóveis a que se refere o número anterior é efetuada com as isenções fiscais e a periodicidade previstas na legislação aplicável.
Artigo 82.º — Importação de bens próprios
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