- 1 -Aplica-se aos diplomatas o regime geral de licenças dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei.
- 2 -Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos têm anualmente direito a um complemento de licença, sem perda de remuneração, para efeitos de viagem a Portugal, para gozo de férias, consoante a distância geográfica entre o serviço periférico externo e Portugal:
- a)Entre 0 km e 2000 km: dois dias úteis;
- b)Entre 2001 km e 5000 km: três dias úteis;
- c)Entre 5001 km e 10 000 km: quatro dias úteis;
- d)Mais de 10 001 km: cinco dias úteis.
Artigo 85.º — Licenças do serviço diplomático
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026