- 1 -As faltas justificadas por doença ou acidente em serviço regem-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
- 2 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode autorizar, mediante parecer prévio de junta médica, a prorrogação do limite máximo de faltas por acidente em serviço ou por doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo.
Artigo 87.º — Efeitos de inatividade temporária
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