- 1 -Sem prejuízo do disposto na LTFP, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se pelo período necessário à obtenção de tradução de documento redigido em língua estrangeira, que não pode ser superior a três meses.
- 2 -No caso de utilização da mala diplomática, são aplicáveis as dilações previstas no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 95.º — Regra especial sobre prazos
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