O pessoal que à data da publicação deste diploma se encontre a prestar serviço, em regime de destacamento, em serviços ou organismos públicos manter-se-á na mesma situação, considerando-se abrangido pelo artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.
Artigo 4.º — (Situação do pessoal já destacado)
Vigente desde: 18/01/1977
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Em vigor desde 18/01/1977