O tempo de serviço prestado no Grémio pelos agentes a que se refere este diploma será levado em conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a promoções e cálculo de pensões de aposentação.
Artigo 5.º — (Tempo de serviço prestado ao Grémio)
Vigente desde: 18/01/1977
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Em vigor desde 18/01/1977