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- 2 -São membros natos:
- a)O director-geral, que preside;
- b)O director-adjunto a que se refere a alínea a) do artigo 19.º, que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos;
- c)O director-adjunto da Direcção Central de Prevenção e Investigação;
- d)Os directores-adjuntos das directorias.
- 3 -São membros eleitos:
- a)Um inspector;
- b)Dois subinspectores;
- c)Três agentes;
- d)Um representante do demais pessoal do quadro único;
- e)Um representante do pessoal do quadro de supranumerários permanentes, com a categoria de subinspector.
- 4 -O presidente do Conselho Superior de Polícia, atenta a matéria em apreciação, pode convocar para participarem nas reuniões, como observadores, os funcionários cuja presença reputar conveniente.
ARTIGO 20.º — (Composição do Conselho Superior de Polícia)
Vigente desde: 29/02/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/02/1980