Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro (reestruturação da Polícia Judiciária)
(Composição do Conselho Superior de Polícia)
(Sistema eleitoral)
(Competência do Conselho Superior de Polícia)
Compete ao Conselho Superior de Polícia:
(Composição da Direcção Central de Prevenção e Investigação)
(Competência da Divisão de Relações Públicas)
À Divisão de Relações Públicas compete:
(Composição das directorias)
(Competência das directorias)
(Composição das subinspecções)
Onde as circunstâncias não aconselhem a criação de directorias ou inspecções poderá haver subinspecções, chefiadas por um subinspector, na dependência directa da Directoria-Geral, de uma directoria ou inspecção.
(Competência das subinspecções)
As subinspecções participam da competência do departamento de que dependem.
(Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística)
(Promoções)
(Requisitos privativos para os inspectores estagiários)
(Admissão ao curso de formação para inspectores de 2.ª classe)
(Promoção a subinspector)
Os lugares de subinspector são providos por promoção de agentes de 1.ª classe, declarados aptos em curso de formação adequada, pela ordem por que ficarem graduados.
(Admissão ao curso de formação para subinspectores)
(Agentes de 1.ª e 2.ª classes)
1 - Os lugares de agente de 1.ª e 2.ª classes são providos por promoção de agentes de categoria imediatamente inferior que reúnam os requisitos constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º
2 - Em igualdade de circunstâncias, prevalece a antiguidade na categoria.
Art. 2.º São revogados os artigos 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro.
Art. 3.º - 1 - O actual Conselho Superior de Polícia submeterá à aprovação do Ministro da Justiça, no prazo de trinta dias, o projecto do novo regulamento eleitoral.
2 - Enquanto não for publicado o diploma que regulamenta as classificações de serviço na função pública, as normas actualmente em vigor serão adaptadas, tendo em conta as alterações agora introduzidas, mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
Art. 4.º No prazo de trinta dias será aprovado o regulamento a que se refere o alínea c) do n.º 2 do artigo 100.º
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.