- 1 -Os membros efectivos e suplentes do Conselho Superior de Polícia a que se refere o n.º 3 do artigo anterior são designados de entre os elementos de cada uma das categorias ou classes dos quadros constantes das alíneas a) a e) do citado preceito, pelos quais são eleitos por voto secreto e nominal.
- 2 -Os membros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 20.º são eleitos de entre e por funcionários de igual categoria colocados nos seguintes departamentos:
- a)Um subinspector da Directoria-Geral ou da Directoria de Lisboa e o outro da Directoria do Porto;
- b)Um agente da Directoria-Geral ou da Directoria de Lisboa, um segundo da Directoria do Porto e um terceiro da Directoria de Coimbra.
- 3 -Os membros a que se referem as alíneas a), d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º são designados de entre e por funcionários colocados em qualquer dos departamentos da Polícia Judiciária.
- 4 -São membros efectivos os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.
- 5 -Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.
- 6 -A duração do mandato é de dois anos, mantendo-se os membros eleitos em exercício até à investidura dos que lhes sucederem.
ARTIGO 21.º — (Sistema eleitoral)
Vigente desde: 29/02/1980
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Em vigor desde 29/02/1980