Onde as circunstâncias não aconselhem a criação de directorias ou inspecções poderá haver subinspecções, chefiadas por um subinspector, na dependência directa da Directoria-Geral, de uma directoria ou inspecção.
ARTIGO 70.º — (Composição das subinspecções)
Vigente desde: 29/02/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/02/1980