À Direcção de Serviços de Trânsito compete promover o correcto ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito, coordenando e uniformizando a actuação das entidades com competência para fiscalização das disposições sobre trânsito e segurança rodoviária.
Artigo 22.º — (Competência da Direcção de Serviços de Trânsito)
Vigente desde: 21/01/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1983