- 1 -A DGV dispõe do pessoal que consta do quadro anexo a este diploma, de que faz parte integrante.
- 2 -O quadro do pessoal da DGV pode ser alterado por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
- 3 -A definição de especialidades necessárias ao funcionamento da DGV e os respectivos contingentes de pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e operário é feita por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Artigo 46.º — (Quadro do pessoal)
Vigente desde: 21/01/1983
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Em vigor desde 21/01/1983