- 1 -O recrutamento e provimento do pessoal dirigente é efectuado nos termos da lei geral, à excepção dos chefes de repartição, que se regem pelo disposto no número seguinte.
- 2 -Os chefes de repartição são providos por escolha do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director-geral de Viação, de entre pessoas de reconhecido mérito e com curso superior adequado ou de entre chefes de secção com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Artigo 51.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 21/01/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/01/1983