- 1 -O ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior, de consultor jurídico e de pessoal técnico efectua-se na categoria mais baixa de cada carreira, através de concurso documental, de entre pessoas que possuam, respectivamente, licenciatura adequada e curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.
- 2 -O acesso a categoria superior dentro daquelas carreiras faz-se através de concurso documental de entre funcionários que contem, pelo menos, 3 anos na categoria imediatamente inferior e com classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -O recrutamento para a categoria de assessor faz-se nos termos da lei geral.
Artigo 52.º — (Pessoal técnico superior e técnico)
Vigente desde: 21/01/1983
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Em vigor desde 21/01/1983