Os chefes de secção são providos por escolha do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director-geral de Viação, de entre primeiros-oficiais e técnicos auxiliares principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessas categorias ou de entre diplomados com o curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
Artigo 53.º — (Chefes de secção)
Vigente desde: 21/01/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/01/1983