- 1 -Os lugares de agente técnico de viação principal e agente técnico de viação de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os agentes técnicos de viação de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Os lugares de agente técnico de viação de 2.ª classe são providos de entre pessoas habilitadas com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e aproveitamento em curso especializado organizado pela DGV com a duração de 1 ano.
- 3 -O programa do curso referido no número anterior é aprovado por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ouvida a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.
- 4 -Durante o período de formação, os candidatos mantêm-se em regime de contrato e são remunerados pela letra imediatamente inferior à da entrada na carreira, exceptuando-se os que forem funcionários, que poderão optar pelo direito aos vencimentos correspondentes à categoria que possuam.
- 5 -Quando ao estágio se seguir o provimento, o tempo de serviço de estagiário é contado na categoria de agente técnico de viação de 2.ª classe.
- 6 -A falta de aproveitamento no curso referido no presente artigo implica a rescisão do contrato e a dispensa do candidato, sem direito a qualquer indemnização, ou o seu regresso ao lugar de origem, onde lhe será contado o tempo de serviço como estagiário.
Artigo 55.º — (Agentes técnicos de viação)
Vigente desde: 21/01/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1983