- 1 -Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos de entre pessoas habilitadas com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente.
Artigo 56.º — (Técnicos auxiliares)
Vigente desde: 21/01/1983
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Em vigor desde 21/01/1983