- 1 -O lugar de tesoureiro de 2.ª classe é provido por escolha do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director-geral de Viação, de entre os segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e com, pelo menos, 3 anos nessa categoria.
- 2 -O acesso às categorias de tesoureiro de 1.ª classe e tesoureiro principal, fica condicionado à permanência de um mínimo de 5 anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 58.º — (Tesoureiro)
Vigente desde: 21/01/1983
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Em vigor desde 21/01/1983