A atribuição de classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente, durante 2 anos consecutivos, pode reduzir de 1 ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência previsto na lei geral.
Artigo 66.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 21/01/1983
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Em vigor desde 21/01/1983