- 1 -O provimento do pessoal não dirigente e dos chefes de repartição do quadro da DGV faz-se por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo período de 1 ano, findo o qual o funcionário:
- a)É provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)É exonerado ou regressa ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aquela aptidão, mediante despacho ministerial a proferir nos 30 dias que imediatamente antecedem o tempo daquele período.
- 2 -Se, decorrido o prazo de 30 dias mencionado no número anterior, nenhuma decisão for proferida, considera-se o agente como provido definitivamente no lugar.
- 3 -O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais.
- a)No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro da DGV em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
- 4 -Se a nomeação para os lugares do quadro da DGV recair em pessoas que já tenham provimento definitivo noutro lugar da função pública, é-lhes mantida essa forma de provimento nos casos em que exerçam funções da mesma natureza.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço a que se refere o n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
Artigo 67.º — (Provimento do pessoal não dirigente e dos chefes de repartição)
Vigente desde: 21/01/1983
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Em vigor desde 21/01/1983