- 1 -A realização de exames e inspecções é efectuada por pessoal da DGV, preferencialmente escolhido de entre o técnico e o técnico-profissional que satisfaça determinados requisitos específicos, como sejam, perfil psicológico adequado, aproveitamento em curso especializado organizado pela DGV e habilitação para conduzir automóveis, ligeiros, pesados e motociclos.
- 2 -Ao pessoal designado para a realização de exames e inspecções será atribuído, enquanto exercer funções, um suplemento monetário mensal, a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
- 3 -As funções cujo exercício se enquadra no número anterior, bem como o número de funcionários às mesmas afectos, são definidas por despacho ministerial.
Artigo 69.º — (Realização de exames e inspecções)
Vigente desde: 21/01/1983
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Em vigor desde 21/01/1983