- 1 -Para o bom desempenho das suas funções, o pessoal da DGV que exerça funções de direcção, chefia ou fiscalização goza dos direitos e prerrogativas seguintes:
- a)Ser equiparado, no exercício das suas funções, à autoridade pública ou seu agente;
- b)Fiscalizar, nos termos da lei, o cumprimento de todas as disposições legais relativas ao direito rodoviário, o ensino de condução automóvel, bem como a organização e o funcionamento das escolas de condução;
- c)Levantar autos;
- d)Solicitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício;
- e)Ter livre trânsito, quando em serviço, em todos os meios de transporte colectivo rodoviário.
- 2 -Os funcionários da DGV que, por motivo de interesse do serviço, tenham de mudar de residência, desde que esta se transfira para além da zona onde estão colocados, têm direito a um subsídio de instalação em termos a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Artigo 70.º
Vigente desde: 21/01/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1983