- 1 -O tempo de serviço anteriormente prestado na DGV conta para todos os efeitos legais, não havendo, designadamente, perda de antiguidade na categoria quando o pessoal for integrado em lugares da mesma categoria ou equivalente.
- 2 -O tempo de serviço prestado por engenheiros civis, engenheiros mecânicos e técnicos integrados nas categorias previstas no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, conta, para todos os efeitos legais, designadamente para a antiguidade, como prestado nas equivalentes categorias de técnicos definidas pelo Decreto-Lei n.º 803/76, de 6 de Novembro.
Artigo 72.º — (Tempo de serviço)
Vigente desde: 21/01/1983
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Em vigor desde 21/01/1983