- 1 -Os funcionários e agentes que, a qualquer título, prestem serviço na DGV transitam para os lugares dos quadros aprovados pelo presente diploma, com observância dos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:
- a)Em categoria igual à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Em categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;
- c)Em categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior quando não haja coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção de carreiras ou categorias.
- 2 -A transição referida no número anterior deve respeitar a seguinte ordem de prioridades:
- a)Pessoal pertencente ao quadro;
- b)Pessoal contratado além do quadro ou em regime de prestação eventual de serviço, assalariado, requisitado e destacado que preste serviço na DGV à data da publicação deste diploma.
- 3 -Os actuais inspectores-examinadores tomam a designação de inspectores-examinadores de 1.ª classe e podem ascender à categoria de inspector-examinador principal, mediante concurso documental, após 3 anos de permanência no quadro da DGV, no exercício daquela função e com classificação de serviço não inferior a Bom.
- 4 -Os lugares da carreira de inspector-examinador são extintos à medida que forem vagando.
- 5 -A transição referida nos números anteriores opera-se por diploma individual de provimento, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, a publicação no Diário da República e a posse.
- 6 -O pessoal que mantenha a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior é integrado por lista sujeita a anotação pelo Tribunal de Contas.
- 7 -A transição referida nos números anteriores efectuar-se-á com observância do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.
Artigo 71.º — (Normas de transição)
Vigente desde: 21/01/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1983