As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, também, quando envolverem matéria da sua competência, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 76.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 21/01/1983
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Em vigor desde 21/01/1983