- 1 -Os trabalhadores portuários abrangidos por este diploma passam à reforma a partir dos 55 anos, tendo direito a pensão de velhice antecipada por desgaste físico desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Cumprimento do prazo de garantia previsto para o regime geral;
- b)Carreira contributiva, no âmbito do trabalho portuário, correspondente a período não inferior a 15 anos, seguidos ou interpolados, desde que os cinco anos imediatamente anteriores à data do requerimento da pensão correspondam à actividade prestada ininterruptamente no sector portuário;
- c)Serem declarados excedentários e, como tal, propostos para a sua passagem à situação de reforma pela respectiva entidade empregadora ou pela que superintenda em matéria de trabalho portuário.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável até 31 de Dezembro de 1993.
- 3 -O montante da pensão de velhice antecipada por desgaste físico é calculado nos termos estabelecidos para o regime geral, com um acréscimo de 2,2% por cada dois anos de serviço prestado na actividade portuária, de modo seguido ou interpoladamente, a que tenha correspondido registo de remunerações.
- 4 -A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 5.º — Atribuição da pensão de velhice antecipada por desgaste físico
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991