- 1 -quando o trabalhador se encontre na situação prevista no artigo anterior, deve a entidade empregadora ou a entidade a ela equiparada, conforme o caso, comunicar-lhe a ocorrência dessa situação com a antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -O requerimento da pensão deve referenciar este diploma e ser instruído com declaração da entidade que superintende no trabalho portuário comprovativa da verificação dos requisitos relativos à carreira profissional do sector.
Artigo 6.º — Requerimento da pensão de velhice antecipada por desgaste físico
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991