- 1 -É criada a Comissão de Gestão de Albufeiras, doravante designada por Comissão, directamente dependente do Ministro do Ambiente e que tem como atribuição a coordenação do planeamento e da exploração de albufeiras.
- 2 -A Comissão goza de autonomia técnica e, no exercício das suas funções, respeitará os direitos dos concessionários e demais utilizadores do domínio hídrico.
Artigo 1.º
Vigente desde: 03/02/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1998